STJ decide que valores de até 40 salários mínimos são impenhoráveis, entenda
Por redação sucursal do imprensa livre em Brasília
Essa é uma consolidação muito importante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que impacta diretamente a vida de quem enfrenta processos de execução de dívidas.
Originalmente, o Código de Processo Civil (Art. 833, inciso X) previa expressamente a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos apenas para valores depositados em caderneta de poupança.
No entanto, o STJ expandiu essa interpretação, adotando uma visão protetiva e realista sobre as finanças do cidadão.
O tribunal entendeu que o intuito da lei é garantir uma reserva de patrimônio mínima para a dignidade e subsistência do devedor (o chamado "mínimo existencial").
Por isso, o limite protetivo de até 40 salários mínimos vale mesmo se o dinheiro estiver em:
Conta-corrente comum;
Fundos de investimento;
Guardado em papel-moeda (espécie).
Presunção de boa-fé
A quantia poupada dentro desse teto limite goza de uma presunção de impenhorabilidade.
Isso significa que, em regra, o dinheiro não deve ser tocado pelo credor, a menos que este consiga comprovar cabalmente a ocorrência de abuso de direito, má-fé ou fraude por parte do devedor.
Atenção: Não pode ser reconhecida "de ofício" pelo juiz.
Embora o direito exista, o STJ estabeleceu sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1235) que o juiz não pode liberar o dinheiro por conta própria.
Se o sistema da Justiça (como o Sisbajud) bloquear uma quantia inferior a 40 salários mínimos na sua conta, cabe exclusivamente ao devedor acionar seu advogado ou a Defensoria Pública para contestar a penhora e pedir o desbloqueio tempestivo dos valores.
Se o devedor não se manifestar, ocorre o que o direito chama de preclusão, e o bloqueio pode ser mantido.
Essa regra busca equilibrar a execução da dívida com a sobrevivência digna do cidadão, impedindo que bloqueios eletrônicos automáticos limpem por completo as reservas de subsistência de uma pessoa.
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